RESOLUÇÃO N.º 253, DE 26 DE OUTUBRO de 2007

Ministério da Justiça

Resolução N.º 253 , de 26 de outubro de 2007

Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento de infração;

Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil para medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos, resolve:

Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.

Parágrafo Único Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.

Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 3º A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a:

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%.

II – 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%.

III – 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.

Art. 4º O auto de infração e a notificação da autuação, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais, a transmitância luminosa:

I – medida pelo instrumento;

II – considerada para efeito da aplicação da penalidade; e,

III – permitida para a área envidraçada fiscalizada.

§1º A transmitância considerada para efeito de aplicação de penalidade é a medida pelo instrumento subtraída de 3 (três) unidades percentuais.

§ 2º A área envidraçada objeto da autuação deverá constar no auto de infração.

§ 3º A identificação do medidor utilizado na fiscalização deverá constar no auto de infração.

Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:

I – data e hora;

II – placa do veículo;

III – transmitância medida pelo instrumento;

IV – área envidraçada fiscalizada;

V – identificação do instrumento; e

VI – identificação do agente.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • Alfredo Peres da Silva | Presidente
  • Elcione Diniz Macedo | Ministério das Cidades
  • José Antonio Silvério | Ministério da Ciência e Tecnologia
  • Rui César da Silveira Barbosa | Ministério da Defesa
  • Carlos Alberto Ferreira Dos Santos | Ministério do Meio Ambiente
  • Valter Chaves Costa | Ministério da Saúde
  • Edson Dias Gonçalves | Ministério dos Transportes